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Opinião
- Edição 544 - Jornal NippoBrasil
Código de barras a favor do País
Walter Ihoshi*
A Comissão
de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados analisa, há
alguns meses, o projeto de lei 5846/05, de autoria do deputado Celso Russomanno
(PP/SP). Polêmico, o projeto revoga a Lei 10962/04, que autoriza
os estabelecimentos comerciais a utilizarem somente códigos de
barras nos produtos. Se aprovado, os estabelecimentos terão de
afixar etiquetas individuais de preço em todos os produtos.
O sistema de
código de barras não afronta o direito à informação,
como afirma o deputado Russomanno. Por lei, toda as lojas, farmácias
ou supermercados que optarem pelo código de barras são obrigados
a disponibilizar terminais de leitura, à disposição
do consumidor, a cada 15 metros e manter a indicação de
preços nas prateleiras. Esta medida é suficiente para assegurar
o valor de cada item de maneira clara ao cidadão.
O código
de barra, quando implantado, significou grande evolução
e milhões de reais em investimento para os estabelecimentos comerciais
de todo o Brasil. Na época em que os preços eram fixados
em cada produto, o varejo operava com mil, no máximo, 2 mil itens.
Hoje, são dezenas de milhares de marcas e opções
ofertadas pelas gôndolas diariamente, algo impraticável na
precificação manual.
Sem contar
que o código de barra possibilita a realização das
promoções-relâmpago, tão apreciadas
pelos consumidores. Como as grandes empresas possuem um cadastro centralizado
de preços, basta alterar o valor do produto em seu sistema informatizado
que, alguns segundos depois, a promoção está feita.
Segundo o vice-presidente
da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), Marcio
Milan, quando essas promoções acontecem, as vendas aumentam,
pelo menos, três vezes mais do que o normal. Além disso,
consumidores que em geral não têm condições
de comprar certos produtos ou podem comprá-los em pequena quantidade
têm a oportunidade de consumir mais em promoções como
essa. Ou seja, é uma ação que beneficia o consumidor
e, de quebra, gera riqueza ao País. Com a volta das maquininhas
de etiqueta, iniciativas dessa natureza ficariam inviáveis de ser
promovidas.
A revogação
da Lei 10962/04 traria consequências negativas e provocaria a desestabilização
do autosserviço no varejo nacional. Estima-se que o custo da etiquetação
alcançaria 2% sobre o total do faturamento bruto das mercadorias
vendidas em todo o território brasileiro. Sem sombra de dúvida,
esse valor seria repassado para o preço final, inclusive para os
produtos integrantes da cesta básica. O impacto seria considerável,
sem falar nas discussões judiciais que, com certeza, passariam
a ser travadas.
Como relator
desse projeto de lei, afirmo ser contra a matéria, embora entenda
a preocupação do nobre colega, deputado Russomanno. Também
prezo pelo bem-estar do consumidor, mas, no meu ponto de vista, é
melhor aperfeiçoar o que a tecnologia oferece a retornar aos remarcadores
de preços, como nos tempos do Plano Cruzado.
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