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Opinião - Edição 544 - Jornal NippoBrasil

Código de barras a favor do País

Walter Ihoshi*

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados analisa, há alguns meses, o projeto de lei 5846/05, de autoria do deputado Celso Russomanno (PP/SP). Polêmico, o projeto revoga a Lei 10962/04, que autoriza os estabelecimentos comerciais a utilizarem somente códigos de barras nos produtos. Se aprovado, os estabelecimentos terão de afixar etiquetas individuais de preço em todos os produtos.

O sistema de código de barras não afronta o direito à informação, como afirma o deputado Russomanno. Por lei, toda as lojas, farmácias ou supermercados que optarem pelo código de barras são obrigados a disponibilizar terminais de leitura, à disposição do consumidor, a cada 15 metros e manter a indicação de preços nas prateleiras. Esta medida é suficiente para assegurar o valor de cada item de maneira clara ao cidadão.

O código de barra, quando implantado, significou grande evolução e milhões de reais em investimento para os estabelecimentos comerciais de todo o Brasil. Na época em que os preços eram fixados em cada produto, o varejo operava com mil, no máximo, 2 mil itens. Hoje, são dezenas de milhares de marcas e opções ofertadas pelas gôndolas diariamente, algo impraticável na precificação manual.

Sem contar que o código de barra possibilita a realização das “promoções-relâmpago”, tão apreciadas pelos consumidores. Como as grandes empresas possuem um cadastro centralizado de preços, basta alterar o valor do produto em seu sistema informatizado que, alguns segundos depois, a promoção está feita.

Segundo o vice-presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), Marcio Milan, quando essas promoções acontecem, as vendas aumentam, pelo menos, três vezes mais do que o normal. Além disso, consumidores que em geral não têm condições de comprar certos produtos ou podem comprá-los em pequena quantidade têm a oportunidade de consumir mais em promoções como essa. Ou seja, é uma ação que beneficia o consumidor e, de quebra, gera riqueza ao País. Com a volta das maquininhas de etiqueta, iniciativas dessa natureza ficariam inviáveis de ser promovidas.

A revogação da Lei 10962/04 traria consequências negativas e provocaria a desestabilização do autosserviço no varejo nacional. Estima-se que o custo da etiquetação alcançaria 2% sobre o total do faturamento bruto das mercadorias vendidas em todo o território brasileiro. Sem sombra de dúvida, esse valor seria repassado para o preço final, inclusive para os produtos integrantes da cesta básica. O impacto seria considerável, sem falar nas discussões judiciais que, com certeza, passariam a ser travadas.

Como relator desse projeto de lei, afirmo ser contra a matéria, embora entenda a preocupação do nobre colega, deputado Russomanno. Também prezo pelo bem-estar do consumidor, mas, no meu ponto de vista, é melhor aperfeiçoar o que a tecnologia oferece a retornar aos remarcadores de preços, como nos tempos do Plano Cruzado.




*É Deputado Federal (DEM/SP)
www.ihoshi.com.br
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